ICMSSTJ define: É nulo o Lançamento Tributário quando o fisco não prova a culpa do responsável solidário
Recente decisão, resolvendo divergência existente no Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento no sentido de que o contribuinte não pode ser responsabilizado solidariamente por atos praticados por outra pessoa, salvo se o fisco comprovar sua culpa.
Em outras palavras, o fisco vem aplicando o artigo 136 do CTN indistintamente para responsabilizar contribuintes por solidariedade, independente de culpa, em razão de infrações que, na maioria das vezes, sequer tinham conhecimento da existência.
Por exemplo, quando o vendedor pratica uma infração, não raras as vezes em que o fisco cobra o imposto do vendedor e do comprador, incluindo este último por solidariedade, independente de culpa.
Diante dessa injustiça fiscal, diversos contribuintes começaram a discutir sua responsabilização, sem culpa, pelos atos praticados por outra pessoa – o verdadeiro infrator. Com isso, recentemente o STJ enfrentou a matéria e decidiu que:
…embora o artigo 136 do Código Tributário Nacional – CTN diga que a responsabilidade por infrações independe da extensão dos efeitos do ato, não se deve perder de vista o que dispõe o art. 112 do Código Tributário Nacional – CTN (Leandro Paulsen, Direito Tributário, Ed. Livraria do Advogado, 2006, págs. 1.053⁄1.054).
(…)
Registra-se também que a responsabilidade tributária de quem não reveste a condição legal de contribuinte, tal como previsto no art. 121, I, do CTN, depende da expressa previsão normativa, como previsto no art. 121, II, do mesmo diploma legal, porém não pode ser aleatória ou arbitrária, mas deve calcar-se na solidariedade obrigacional (art. 124, I e II, do CTN) ou na ocorrência da infração, como preconiza o art. 135 do CTN. Situação essa pelo menos não comprovada pelo Fisco estadual.
Como se depreende, a responsabilidade pela infração não pode ser aleatória ou arbitrária, como vinha reiteradamente acontecendo nos autos de infração dos estados. Só se pode admitir falar em solidariedade quando o contribuinte estiver vinculado ao fato gerador (art. 124, I e II, do CTN) ou à ocorrência da infração, mediante prova de culpa por parte do fisco.
Em razão disso, o STJ deciciu que não é “possível atribuir sujeição passiva por mera presunção, competindo à autoridade fiscal, de acordo com os arts. 116 e 142 do CTN, espelhar o princípio da realidade no ato de lançamento, expondo os motivos determinantes que a levaram à identificação do fato gerador e o respectivo responsável tributário”.
E explica:
É bem verdade que, no caso de cometimento de infrações, alvitra-se a chamada (e abominável) responsabilidade tributária objetiva, que se ancoraria (no dizer dos que a sustentam) no art. 136 do CTN, mas essa sugestão é absolutamente contrária aos princípios do Direito Público moderno e, em especial, ao sistema do CTN, porquanto esse Código proclama, nos seus arts. 108, IV e 112, que a interpretação da lei tributária se fará com a aplicação da equidade e do princípio in dubio pro contribuinte, conforme já assinalou o preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI:
‘Apesar da norma tributária expressamente revelar ser objetiva a responsabilidade do contribuinte, ao cometer um ilícito fiscal (art. 136 do CTN), sua hermenêutica admite temperamentos, tendo em vista que os arts. 108, inciso IV e 112 do CTN permitem a aplicação da equidade e a interpretação a lei tributária segundo o princípio do in dubio pro contribuinte’ (REsp 494.080-RJ, DJU 16.11.04).
O insigne Ministro LUIZ FUX, ao analisar esse mesmo tema, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consignou no seu voto, para asseverar a indispensabilidade do elemento subjetivo na conduta do obrigado tributário, o seguinte:
‘A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Assim, uma vez caracterizada a boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), revela-se legítimo o aproveitamento dos créditos de ICMS’ (REsp 1.148.444-MG, DJe 27.04.2010).
Estabelecido esse entendimento, certamente diversas autuações deverão ser revistas judicialmente e anuladas, pois nos últimos anos o fisco veio autuando diversas empresas, por solidariedade, mesmo sem prova ou qualquer indício de envolvimento na infração constatada.
Essa posição do STJ também fortalece o debate já estabelecido em nossos tribunais acerca da responsabilidade solidária pela multa sancionatória, que vem sendo aplicada indistintamente, sem que muitos contribuintes legalmente solidários pelo pagamento do imposto tenham qualquer vínculo ou mesmo conhecimento quanto a ilegalidade praticada pelo real devedor.
Tratando do tema “multa” no Estado do Rio Grande do Sul, oportuno referir que a Lei Estadual nº 6.537/73, artigo 4º, prevê a possibilidade de se aplicar sanções distintas entre contribuintes, quando o fisco apurar que o imposto é devido por ambos, mas a infração tenha sido praticada por apenas um – o infrator.
Ocorre que o fisco nunca aplica esse dispositivo, sendo mister reiterar a sua pertinência, agora com o devido respaldo jurisprudencial do STJ.
Precedente que fundamentou este artigo: STJ, EREsp 1657359/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018.