TRIBUTÁRIOITCMD - Imóveis e Holdings

STJ reafirma: ITCMD sobre doação de imóveis é devido apenas no momento do registro no cartório
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.841.798/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1048), fixou importante tese com impacto direto na tributação de doações de bens imóveis: o fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ocorre apenas com o efetivo registro da doação no cartório de registro de imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Divergência com o entendimento do fisco estadual
Apesar da clareza trazida pela jurisprudência, a interpretação da autoridade fiscal, especialmente em alguns estados como São Paulo e Rio Grande do Sul, tem sido no sentido de que o fato gerador do ITCMD ocorre no momento da celebração do ato jurídico da doação – mesmo que o registro da transferência ocorra apenas posteriormente. Para o fisco, o vínculo obrigacional entre doador e donatário se consolida com a formalização do contrato, o que, em tese, já autorizaria a exigência do tributo.
Esse entendimento, no entanto, foi expressamente refutado pelo STJ, que declarou ser irrelevante o momento da celebração do contrato para fins de incidência do ITCMD sobre imóveis. Segundo o Tribunal, a propriedade só se transmite com o registro, e é esse o marco que define a ocorrência do fato gerador e, portanto, o início da contagem do prazo decadencial para lançamento do tributo.
Reflexos práticos: multas e juros indevidos
A decisão do STJ é fundamental para proteger o contribuinte contra exigências indevidas. Caso o ITCMD venha a ser pago apenas no momento do registro – em conformidade com a jurisprudência –, não há que se falar em mora, tampouco em incidência de multa ou juros, mesmo que a doação tenha sido contratada anteriormente.
Doações e planejamento com Holdings Familiares
A discussão sobre o ITCMD também se mostra especialmente relevante no contexto do planejamento sucessório e patrimonial por meio de holdings familiares. Trata-se de uma estrutura jurídica criada para concentrar e administrar o patrimônio de uma família, permitindo, entre outros benefícios:
- Eficiência sucessória: por meio da doação de quotas da holding aos herdeiros, com cláusulas de usufruto e administração, é possível planejar a sucessão de forma ordenada;
- Redução da base de cálculo do ITCMD: ao invés de incidir sobre o valor de cada imóvel isoladamente, o imposto incide sobre as quotas da holding, que podem ser avaliadas de forma mais estratégica;
- Proteção patrimonial: os bens permanecem no nome da pessoa jurídica, conferindo maior blindagem frente a riscos pessoais.
Cuidados e recomendações
Apesar das vantagens, a estruturação de holdings deve ser feita com criteriosa análise jurídica e contábil, especialmente considerando que os estados podem revisar suas legislações sobre ITCMD – e que a Receita Estadual tende a buscar formas de ampliar sua base arrecadatória.
Assim, é altamente recomendável que contribuintes e famílias interessadas em realizar doações ou organizar o patrimônio via holding consultem profissionais especializados, garantindo a segurança jurídica e o aproveitamento legítimo dos instrumentos disponíveis.
Nosso escritório possui ampla experiência nessas operações e está à sua disposição.