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PIS/COFINSPIS e da COFINS não integram suas próprias bases de cálculo

PIS e da COFINS não integram suas próprias bases de cálculo

A Exclusão do PIS e da COFINS de Suas Próprias Bases de Cálculo: Aspectos Jurídicos e Práticos

A tributação em cascata sempre representou um desafio à lógica do sistema tributário nacional, especialmente no âmbito das contribuições incidentes sobre o faturamento. Nesse cenário, a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo gerou ao longo dos anos discussões acirradas sobre a constitucionalidade da prática, culminando em relevante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

1. A sistemática da cumulatividade

As bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, sumariamente falando, compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

O ponto controverso surge quando se verifica que os valores referentes ao próprio PIS e à COFINS pagos pelo contribuinte são incluídos na base de cálculo dessas mesmas contribuições — configurando uma tributação sobre tributo.

2. O precedente matriz: o caso do ICMS

A discussão ganhou relevo com o julgamento do RE 574.706/PR, em 2017, no qual o STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se caracterizar como receita da empresa, mas como valor que apenas transita pela contabilidade da contribuinte e é repassado aos cofres públicos.

Esse julgamento, que estabeleceu a chamada “tese do século”, abriu espaço para reflexões semelhantes envolvendo outros tributos, incluindo a análise da (i)legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.

3. A discussão sobre a “base sobre base”

A crítica jurídica recai sobre a violação ao conceito constitucional de receita, previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal. Ao incluir-se o valor do PIS e da COFINS na sua própria base, cria-se uma espécie de cálculo circular, com efeito de aumento artificial da carga tributária, sem respaldo em uma receita nova, efetivamente auferida pela empresa.

Em termos matemáticos, é como se a base de cálculo se autoalimentasse, em claro desvio da definição de receita como riqueza nova incorporada ao patrimônio da empresa.

4. A jurisprudência atual

Ainda que o STF não tenha enfrentado de maneira direta o tema da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases, decisões favoráveis e desfavoráveis têm surgido em primeira e segunda instâncias, com base na aplicação analógica do RE 574.706 e do conceito de receita.

Alguns Tribunais Regionais Federais (como o TRF da 3ª e 4ª Regiões) estão divididos e têm decisões reconhecendo o direito do contribuinte excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, reforçando o argumento de que tais valores não constituem receita bruta, mas ônus fiscal.

5. Impactos práticos e possibilidades de recuperação

O reconhecimento do direito à exclusão dessas contribuições de suas próprias bases permite aos contribuintes não apenas a redução da carga tributária futura, mas também a recuperação de valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela Selic.

Para tanto, é recomendável o ingresso de ação judicial com pedido de repetição de indébito, resguardando o direito à restituição/compensação, bem como aguardando o desdobramento lógico da decisão do STF.

Trata-se de discussão viva e em amadurecimento nos tribunais, mas que já permite, com segurança jurídica razoável, a propositura de ações visando preservar o direito dos contribuintes.

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