SOCIETÁRIOExclusão de Sócio por Deslealdade

Exclusão de Sócio por Deslealdade: Proteção da Afetio Societatis e da Boa-fé Objetiva na Sociedade Limitada
A recente decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a exclusão de um dos sócios da empresa responsável pelo canal "Manual do Homem Moderno", reafirma diretrizes do direito societário brasileiro que vem sendo relativizadas ao longo dos anos: a centralidade da afetio societatis, o dever de lealdade entre os sócios, e a possibilidade de dissolução parcial da sociedade em casos de quebra dessa confiança.
O caso julgado envolvia um sócio que utilizava recursos da empresa para desenvolver projeto concorrente, apropriando-se de equipamentos, utilizando a infraestrutura da sociedade para benefício pessoal e captando receitas fora dos canais oficiais. Além disso, restou comprovada a exposição pública de informações sensíveis sobre outros sócios e conflitos internos da empresa. A prova documental e audiovisual foi decisiva para a manutenção da sentença de primeiro grau, que decretara a exclusão judicial do sócio infiel, com base no artigo 1.030 do Código Civil.
Tal dispositivo legal prevê que o sócio pode ser excluído judicialmente quando comete falta grave no cumprimento de suas obrigações sociais, em prejuízo à dinâmica social.
O diferencial do caso paulista está no contexto moderno da atividade empresarial, desenvolvida em ambiente digital e de mídia. Ainda que se trate de uma sociedade limitada, tradicionalmente associada a empresas de estrutura familiar ou convencional, o caso demonstra como a estrutura organizacional da sociedade pode coexistir com negócios digitais altamente expostos e com ativos intangíveis relevantes, como audiência, imagem e monetização de conteúdo.
A decisão também lança luz sobre o papel da boa-fé objetiva nas relações societárias. A apropriação indevida de oportunidades de negócio, o uso de bens sociais para fins pessoais, e o conflito de interesses revelam uma conduta que contraria os padrões de comportamento esperados na vida em sociedade, não apenas no plano contratual, mas também no ético.
O TJ/SP reconheceu implicitamente a ideia de que a participação societária não pode ser usada como instrumento de ataque à própria sociedade, sob pena de ruir o próprio contrato social. Trata-se de preservar a empresa saudável com a retirada forçada do sócio desleal.
O acórdão está em anexo.