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PIS/COFINSAs Revendas de Autopeças e Pneus, Fármacos e Perfumarias, Combustíveis e Bebidas Não Pagam PIS e COFINS, Quando sujeitos ao Regime Monofásico

Você sabia?

As legislações que regulam a Contribuição ao PIS e a COFINS instituíram o regime monofásico de incidência dessas contribuições para alguns produtos (conforme NCM).

Segundo a lei, os fabricantes e os importadores dos produtos que a norma relaciona (Link para a relação ao final deste artigo), ficam sujeitos ao recolhimento dessas contribuições pelo formato concentrado, ou seja, pagam alíquotas mais elevadas, desonerando as operações subsequentes.

Assim, as empresas em geral, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, sejam elas revendedoras, atacadistas ou varejistas, em relação à venda dos produtos adquiridos com tributação monofásica, não devem recolher essas contribuições no momento da revenda, devendo desconsiderar esse faturamento/receita no momento em que calcular a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Grande parte das empresas tributadas pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido ignoram essa norma e acabam pagando tributo indevido, que eleva seus custos e as torna menos competitivas.
 

1 - SIMPLES NACIONAL:

As receitas decorrentes das revendas dessas mercadorias devem ser tributadas normalmente pela tabela do Simples Nacional, mas sem a aplicação das alíquotas/percentuais relativos a essas Contribuições sobre esses valores.

 

2 - LUCRO PRESUMIDO:

As receitas decorrentes das revendas dessas mercadorias não são tributadas pelas Contribuições ao PIS e COFINS (alíquota zero – 0%).

 

3 - LUCRO REAL:

Não apropria créditos sobre a aquisição dessas mercadorias, e as receitas decorrentes das revendas dessas mercadorias não são tributadas pelas Contribuições ao PIS e COFINS (alíquota zero – 0%)

Evidentemente, o aproveitamento desta desoneração exige a análise concreta da situação de cada contribuinte, verificação de suas compras e suas vendas, a fim de identificar o respectivo código NCM, e verificar o cumprimento de algumas condições formais para que as vendas sejam reconhecidas, administrativamente, como não tributáveis pelo PIS e COFINS. Do contrário, a recuperação desses créditos deverá ser feita judicialmente.

Em qualquer hipótese, a empresa que realizou pagamentos indevidos nos últimos cinco anos possui o direito de recuperar esses valores (recolhidos a maior), mediante ressarcimento/compensação nas esferas administrativa ou judicial.

 

ANEXO I

Relação de mercadorias tributadas pelo regime monofásico PIS e COFINS

Disponível em: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1638

 

ANEXO II

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99077, DE 19 DE JUNHO DE 2017

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.

Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.

No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação.  DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

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