Free cookie consent management tool by TermsFeed Policy Generator · Brenner & Caletti · Suspensão dos processos de pejotização - detalhes da controvérsia ·

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TRABALHISTASuspensão dos processos de pejotização - detalhes da controvérsia

A recente notícia da suspensão, em todo o país, dos processos que tratam de licitude dos contratos de prestação de serviços, tanto por profissionais autônomos quanto por pessoas jurídicas, reacendeu o debate sobre algumas das questões mais controvertidas trazidas pela Reforma Trabalhista.

Inegável o impacto do tema sobre a economia, pois as mudanças de posicionamento dos tribunais superiores, amplamente noticiadas pela imprensa, refletem a segurança na liberdade de contratação, além de gerar confusão entre empresas e profissionais, o que pode refletir até mesmo no apetite para investimentos em solo nacional.

Sob o ponto de vista jurídico, é oportuno lembrar que a Reforma Trabalhista introduziu a possibilidade de terceirização de atividade-fim, prática anteriormente não admitida. A controvérsia sobre a constitucionalidade da terceirização resultou na definição do Tema de Repercussão Geral 1.389 do STF, reconhecendo a licitude da terceirização, bem como de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre empresas.

A terceirização, cuja legalidade foi reconhecida pelo STF, envolve três partes: uma empresa contratante do serviço, outra empresa contratada para executá-lo e o empregado desta, que tem seus direitos trabalhistas garantidos – tanto pela empregadora direta, quanto, subsidiariamente, pela empresa tomadora dos serviços.

Trata-se de situação totalmente distinta da contratação entre duas pessoas jurídicas, popularmente conhecida como “pejotização”. Em tese, essa modalidade pressupõe a celebração de contrato entre entes jurídicos autônomos, dotados de liberdade para estipular obrigações recíprocas, sem incidência obrigatória da legislação trabalhista. Tal relação, por pressupor paridade entre as partes, afasta a hipossuficiência do prestador de serviço, elemento característico do vínculo de emprego.

Contudo, é relevante destacar que a mera qualificação formal do contrato como  prestação de serviço entre pessoas jurídicas não é, por si só, suficiente para afastar a caracterização de relação de emprego. A liberdade contratual, embora assegurada, encontra limites na legislação, especialmente quando se verificam os elementos configuradores da relação empregatícia: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.

Na prática, a forma mais segura de contratação para as empresas é definir, de forma precisa, o perfil da relação jurídica pretendida: se a intenção é contatar um empregado – sujeito a jornada, com subordinação e vínculo pessoal – ou um parceiro comercial, prestador de serviços de forma autônoma e com maior grau de independência.

A fim de evitar equívocos entre essas distintas formas de contratação, a CLT prevê a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de seus preceitos. Este tema está inserido no bojo do Tema 1.389, que também analisa a titularidade do ônus da prova quando há alegação de fraude à contratação civil.

A discussão central, todavia, reside na análise preliminar acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvem alegações de fraude na contratação civil ou comercial de prestação de serviços. A relevância do debate sobre a competência desse ramo do Judiciário é inquestionável, dado seu potencial impacto sobre o mercado de trabalho. No entanto, impõe-se o questionamento quanto à existência de efetiva alteração legal ou constitucional que tenha motivado a controvérsia ora instaurada.

Diante da complexidade e sensibilidade do tema, é fundamental que empresas e profissionais estejam bem assessorados na estruturação de seus contratos e na análise dos riscos jurídicos envolvidos. O nosso escritório possui sólida experiência na área trabalhista e empresarial, oferecendo soluções estratégicas, personalizadas e alinhadas às constantes atualizações do cenário jurídico nacional. Estamos à disposição para apoiar nossos clientes na construção de relações contratuais seguras e juridicamente sustentáveis.

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